Decreto 12.955/2026 - Artigo 502

Art. 502. Observado o disposto no art. 504, as devoluções personalizadas previstas neste Título serão calculadas mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 503 sobre o valor da CBS relativa ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. (Art. 117, caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Ato da RFB definirá:

I - regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família; (Art. 117, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa; e

III - a forma de apurar o valor da CBS suportada, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte do Simples Nacional, não optante do regime regular da CBS.

§ 2º - Para determinação da devolução personalizada serão considerados: (Art. 117, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II da Lei Complementar nº214, de 16 de janeiro de 2025;

II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias; e

V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 502

Art. 502. Observado o disposto no art. 504, as devoluções personalizadas previstas neste Título serão calculadas mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 503 sobre o valor da CBS relativa ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. (Art. 117, caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Ato da RFB definirá:

I - regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família; (Art. 117, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa; e

III - a forma de apurar o valor da CBS suportada, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte do Simples Nacional, não optante do regime regular da CBS.

§ 2º - Para determinação da devolução personalizada serão considerados: (Art. 117, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II da Lei Complementar nº214, de 16 de janeiro de 2025;

II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias; e

V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.