Art. 261. O valor da CBS corresponderá à multiplicação da base de cálculo, nos termos desta Seção, pela alíquota específica aplicável a cada combustível.
§ 1º - No cálculo da CBS, considerar-se-ão os códigos da ANP e da NCM/SH dos combustíveis elencados no art. 259, caput.
§ 2º - Os contribuintes e os demais participantes da cadeia econômica que fornecerem combustíveis deverão emitir documentos fiscais com as unidades de medida definidas nesta Seção.
§ 1º - No cálculo da CBS, considerar-se-ão os códigos da ANP e da NCM/SH dos combustíveis elencados no art. 259, caput.
§ 2º - Os contribuintes e os demais participantes da cadeia econômica que fornecerem combustíveis deverão emitir documentos fiscais com as unidades de medida definidas nesta Seção.