Decreto 12.955/2026 - Artigo 261

Art. 261. O valor da CBS corresponderá à multiplicação da base de cálculo, nos termos desta Seção, pela alíquota específica aplicável a cada combustível.

§ 1º - No cálculo da CBS, considerar-se-ão os códigos da ANP e da NCM/SH dos combustíveis elencados no art. 259, caput.

§ 2º - Os contribuintes e os demais participantes da cadeia econômica que fornecerem combustíveis deverão emitir documentos fiscais com as unidades de medida definidas nesta Seção.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 261

Art. 261. O valor da CBS corresponderá à multiplicação da base de cálculo, nos termos desta Seção, pela alíquota específica aplicável a cada combustível.

§ 1º - No cálculo da CBS, considerar-se-ão os códigos da ANP e da NCM/SH dos combustíveis elencados no art. 259, caput.

§ 2º - Os contribuintes e os demais participantes da cadeia econômica que fornecerem combustíveis deverão emitir documentos fiscais com as unidades de medida definidas nesta Seção.