Subseção II
Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente
Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente
Art. 61. Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que não gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implicar redução no valor da CBS destacada, o fornecedor emitirá documento fiscal no valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação objeto de redução; e
II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação objeto de redução:
a) restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I; e
b) apropriação de crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º - A produção de efeitos estabelecida pelo caput fica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 38, caput, inciso II, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior.
§ 2º - Se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata o art. 38, caput, inciso II, alínea "b", será realizada mediante aceite pela emissão de documento fiscal.
§ 3º - Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto no inciso II do caput, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.