Decreto 12.955/2026 - Artigo 161

Seção IV
Dos regimes de aperfeiçoamento


Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: (Art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);

II - drawback, na modalidade de suspensão;

III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e

IV - exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

§ 1º - Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 90 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º, em relação aos regimes de que tratam os incisos I e II do caput, alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

§ 3º - A suspensão do pagamento da CBS de bens materiais referida nos § 1º e § 2º:

I - alcança as hipóteses em que o beneficiário:

a) realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização;

b) emprega os bens materiais referidos no caput em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

II - não se aplica a energias que tenham valor econômico e a combustíveis na hipótese do regime de drawback na modalidade de suspensão.

§ 4º - Para fruição da suspensão do pagamento da CBS no regime de drawback, na modalidade de suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e o CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições:

I - possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União - DAU administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos;

III - não ter como sócio majoritário ou administrador pessoa condenada, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

V - possuir Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF válido, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VI - não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - possuir autorização, licença ou registro para o exercício da atividade, expedida pelo órgão de controle ou autoridade competente, quando a natureza das operações ou dos bens materiais assim o exigir;

VIII - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos-calendário;

IX - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata a Seção VII do Capítulo II do Título XII do Livro II, nos últimos três anos-calendário;

X - estar habilitada pela RFB a operar no comércio exterior em modalidade fixada na legislação específica;

XI - possuir DTE em situação regular, nos termos da legislação específica e do art. 561, com abrangências das administrações tributárias de todos os entes federativos;

XII - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XIII - apresentar relatório detalhado de capacidade industrial; e

XIV - ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação.

§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do § 4º, a empresa interessada que tenha baixo volume de exportações poderá, alternativamente, manter registros eletrônicos de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, devendo tais registros serem disponibilizados à RFB, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º - Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligência in loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados.

§ 7º - São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º:

I - manter os requisitos de elegibilidade e de regularidade fiscal;

II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da CBS, no mesmo período;

III - aplicar, anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos bens materiais importados ou aquiridos no mercado interno com suspensão da CBS;

IV - manter o sistema informatizado de controle referido no § 3º ou no inciso XII do § 4º, conforme o caso; e

V - que o montante da CBS e do IBS com pagamento suspenso não ultrapasse o valor de 100 % (cem por cento) do patrimônio líquido da empresa.

§ 8º - O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório.

§ 9º - A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o beneficiário à suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência da CBS suspensa relativa aos compromissos não cumpridos, com os devidos acréscimos legais, e da aplicação das penalidades aduaneiras e tributárias cabíveis.

§ 10 - A empresa habilitada deverá prestar informações periódicas relativas à execução, segregadas por ato concessório, incluindo dados de entrada, industrialização e exportação, em periodicidade não superior a seis meses, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, devendo ainda apresentar a respectiva justificativa nos casos em que não haja exportação.

§ 11 - A empresa habilitada referida no § 4º deverá manter o indicador de Participação do Capital de Terceiros - PCT menor que um, o indicador de Liquidez Geral - LG maior que um e o indicador de Estrutura de Capital da Dívida Líquida/LAJIDA igual ou menor que dois, a partir do segundo ano de operação.

§ 12 - Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser utilizadas as demonstrações contábeis correspondentes por ano calendário.

§ 13 - A empresa deverá apresentar às administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos, até o último dia útil de março do ano calendário subsequente, os demonstrativos de aferição dos indicadores de que trata o § 11.

§ 14 - Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser observadas as seguintes fórmulas:

PCT = (PC + PNC)/PL;

LG = (AC + ARLP)/(PC + PNC); e

Estrutura de Capital = DL/LAJIDA.

sendo:

PC = Passivo Circulante

PNC = Passivo não Circulante

PL = Patrimônio Líquido

AC = Ativo Circulante

ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo

DL = Dívida Líquida

LAJIDA = Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização

§ 15 - Ficam sujeitos ao pagamento da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo que, no todo ou em parte, na vigência do referido regime:

I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados; ou

II - caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.

§ 16 - O disposto no § 15 aplicar-se-á inclusive aos bens materiais empregados em desacordo com o ato concessório.

§ 17 - Na hipótese prevista no § 15, para o regime aduaneiro especial de drawback, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após trinta dias do prazo fixado para exportação, os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º.

§ 18 - A suspensão do pagamento da CBS de bens materiais no regime de drawback, na modalidade de suspensão, fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, comprovada nos termos do art. 96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 3º.

§ 19 - Ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno, destinado à operação de drawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e

II - estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no § 7º, bem como outros mecanismos e procedimentos de controle das operações.

§ 20 - Na hipótese de cancelamento da habilitação referida no inciso II do § 19, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos, contados da data de ciência do cancelamento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 161

Seção IV
Dos regimes de aperfeiçoamento


Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: (Art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);

II - drawback, na modalidade de suspensão;

III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e

IV - exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

§ 1º - Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 90 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º, em relação aos regimes de que tratam os incisos I e II do caput, alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

§ 3º - A suspensão do pagamento da CBS de bens materiais referida nos § 1º e § 2º:

I - alcança as hipóteses em que o beneficiário:

a) realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização;

b) emprega os bens materiais referidos no caput em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

II - não se aplica a energias que tenham valor econômico e a combustíveis na hipótese do regime de drawback na modalidade de suspensão.

§ 4º - Para fruição da suspensão do pagamento da CBS no regime de drawback, na modalidade de suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e o CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições:

I - possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União - DAU administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos;

III - não ter como sócio majoritário ou administrador pessoa condenada, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

V - possuir Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF válido, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VI - não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - possuir autorização, licença ou registro para o exercício da atividade, expedida pelo órgão de controle ou autoridade competente, quando a natureza das operações ou dos bens materiais assim o exigir;

VIII - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos-calendário;

IX - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata a Seção VII do Capítulo II do Título XII do Livro II, nos últimos três anos-calendário;

X - estar habilitada pela RFB a operar no comércio exterior em modalidade fixada na legislação específica;

XI - possuir DTE em situação regular, nos termos da legislação específica e do art. 561, com abrangências das administrações tributárias de todos os entes federativos;

XII - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XIII - apresentar relatório detalhado de capacidade industrial; e

XIV - ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação.

§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do § 4º, a empresa interessada que tenha baixo volume de exportações poderá, alternativamente, manter registros eletrônicos de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, devendo tais registros serem disponibilizados à RFB, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º - Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligência in loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados.

§ 7º - São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º:

I - manter os requisitos de elegibilidade e de regularidade fiscal;

II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da CBS, no mesmo período;

III - aplicar, anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos bens materiais importados ou aquiridos no mercado interno com suspensão da CBS;

IV - manter o sistema informatizado de controle referido no § 3º ou no inciso XII do § 4º, conforme o caso; e

V - que o montante da CBS e do IBS com pagamento suspenso não ultrapasse o valor de 100 % (cem por cento) do patrimônio líquido da empresa.

§ 8º - O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório.

§ 9º - A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o beneficiário à suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência da CBS suspensa relativa aos compromissos não cumpridos, com os devidos acréscimos legais, e da aplicação das penalidades aduaneiras e tributárias cabíveis.

§ 10 - A empresa habilitada deverá prestar informações periódicas relativas à execução, segregadas por ato concessório, incluindo dados de entrada, industrialização e exportação, em periodicidade não superior a seis meses, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, devendo ainda apresentar a respectiva justificativa nos casos em que não haja exportação.

§ 11 - A empresa habilitada referida no § 4º deverá manter o indicador de Participação do Capital de Terceiros - PCT menor que um, o indicador de Liquidez Geral - LG maior que um e o indicador de Estrutura de Capital da Dívida Líquida/LAJIDA igual ou menor que dois, a partir do segundo ano de operação.

§ 12 - Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser utilizadas as demonstrações contábeis correspondentes por ano calendário.

§ 13 - A empresa deverá apresentar às administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos, até o último dia útil de março do ano calendário subsequente, os demonstrativos de aferição dos indicadores de que trata o § 11.

§ 14 - Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser observadas as seguintes fórmulas:

PCT = (PC + PNC)/PL;

LG = (AC + ARLP)/(PC + PNC); e

Estrutura de Capital = DL/LAJIDA.

sendo:

PC = Passivo Circulante

PNC = Passivo não Circulante

PL = Patrimônio Líquido

AC = Ativo Circulante

ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo

DL = Dívida Líquida

LAJIDA = Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização

§ 15 - Ficam sujeitos ao pagamento da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo que, no todo ou em parte, na vigência do referido regime:

I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados; ou

II - caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.

§ 16 - O disposto no § 15 aplicar-se-á inclusive aos bens materiais empregados em desacordo com o ato concessório.

§ 17 - Na hipótese prevista no § 15, para o regime aduaneiro especial de drawback, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após trinta dias do prazo fixado para exportação, os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º.

§ 18 - A suspensão do pagamento da CBS de bens materiais no regime de drawback, na modalidade de suspensão, fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, comprovada nos termos do art. 96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 3º.

§ 19 - Ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno, destinado à operação de drawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e

II - estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no § 7º, bem como outros mecanismos e procedimentos de controle das operações.

§ 20 - Na hipótese de cancelamento da habilitação referida no inciso II do § 19, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos, contados da data de ciência do cancelamento.