Decreto 12.955/2026 - Artigo 289

Art. 289. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 288, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção. (Art. 195 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:

I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa Selic; e

II - o devedor não apropriará créditos.

§ 2º - A sistemática de que trata o § 1º também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 289

Art. 289. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 288, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção. (Art. 195 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:

I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa Selic; e

II - o devedor não apropriará créditos.

§ 2º - A sistemática de que trata o § 1º também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.