Seção IV
Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações
Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações
Art. 561. O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE será obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I. (Art. 59, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A RFB disciplinará o domicílio tributário eletrônico de que trata o caput.