Decreto 12.955/2026 - Artigo 573

Art. 573. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços - UPF, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Art. 341-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 573

Art. 573. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços - UPF, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Art. 341-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput.