Decreto 12.955/2026 - Artigo 568

Art. 568. O regime especial de fiscalização pode consistir em: (Art. 339 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

IV - exigência de recolhimento diário da CBS incidente sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 deste Regulamento;

V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 568

Art. 568. O regime especial de fiscalização pode consistir em: (Art. 339 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

IV - exigência de recolhimento diário da CBS incidente sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 deste Regulamento;

V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.