Decreto 12.955/2026 - Artigo 2

LIVRO I
DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - operações com:

a) bens - todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e

b) serviços - todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea "a" deste inciso;

II - fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material;

b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e

c) prestação ou disponibilização de serviço;

III - fornecedor - pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;

IV - adquirente:

a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e

b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

V - destinatário - aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não; e

VI - crédito:

a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;

b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e

c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.

§ 1º - Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.

§ 2º - Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput as entidades sem personalidade jurídica, inclusive:

I - sociedade em comum;

II - sociedade em conta de participação;

III - consórcio;

IV - condomínio; e

V - fundo de investimento.

§ 3º - Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea "a", do caput a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 2

LIVRO I
DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - operações com:

a) bens - todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e

b) serviços - todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea "a" deste inciso;

II - fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material;

b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e

c) prestação ou disponibilização de serviço;

III - fornecedor - pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;

IV - adquirente:

a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e

b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

V - destinatário - aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não; e

VI - crédito:

a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;

b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e

c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.

§ 1º - Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.

§ 2º - Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput as entidades sem personalidade jurídica, inclusive:

I - sociedade em comum;

II - sociedade em conta de participação;

III - consórcio;

IV - condomínio; e

V - fundo de investimento.

§ 3º - Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea "a", do caput a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.