Art. 131. Considera-se autorização de uso para:
I - a NFS-e - a recepção da Declaração de Prestação de Serviço pelo sistema emissor, com a correspondente geração da NFS-e;
II - a NFS-e Via e para a DeRE - a recepção do documento fiscal, com a correspondente confirmação pelo sistema, na forma da documentação técnica; e
III - os demais documentos fiscais eletrônicos - o protocolo com a resposta da solicitação de autorização pelo sistema.
I - a NFS-e - a recepção da Declaração de Prestação de Serviço pelo sistema emissor, com a correspondente geração da NFS-e;
II - a NFS-e Via e para a DeRE - a recepção do documento fiscal, com a correspondente confirmação pelo sistema, na forma da documentação técnica; e
III - os demais documentos fiscais eletrônicos - o protocolo com a resposta da solicitação de autorização pelo sistema.