Art. 532. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. (Art. 451 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435.
§ 2º - O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.
§ 3º - O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435.
§ 2º - O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.
§ 3º - O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.