Decreto 12.955/2026 - Artigo 109

Seção II
Do ambiente de compartilhamento


Art. 109. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais consiste no conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos dados e informações cadastrais necessários à gestão da CBS e do IBS, provenientes:

I - do CPF;

II - do CNPJ;

III - do CIB; e

IV - de dados complementares e atributos específicos, conforme previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 1º - As definições sobre o conteúdo, o modo e a periodicidade do compartilhamento a que se refere o caput serão realizadas conjuntamente pela RFB e pelo CGIBS.

§ 2º - Os dados e as informações cadastrais a que se referem o caput serão compartilhados com as administrações tributárias federal, estaduais, distrital, municipais e com o CGIBS.

§ 3º - O compartilhamento de que trata o caput limita-se às informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.

§ 4º - O tratamento e a utilização das informações observarão os limites legais de sigilo fiscal e proteção de dados, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste artigo.

§ 5º - O ambiente de que trata o caput:

I - limita-se à consolidação, à integração e à disponibilização de dados e informações cadastrais;

II - deve refletir automaticamente a prática de qualquer ato cadastral nos cadastros previstos no art. 104;

III - não altera a titularidade, a gestão nem a responsabilidade administrativa dos cadastros que o alimentam.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 109

Seção II
Do ambiente de compartilhamento


Art. 109. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais consiste no conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos dados e informações cadastrais necessários à gestão da CBS e do IBS, provenientes:

I - do CPF;

II - do CNPJ;

III - do CIB; e

IV - de dados complementares e atributos específicos, conforme previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 1º - As definições sobre o conteúdo, o modo e a periodicidade do compartilhamento a que se refere o caput serão realizadas conjuntamente pela RFB e pelo CGIBS.

§ 2º - Os dados e as informações cadastrais a que se referem o caput serão compartilhados com as administrações tributárias federal, estaduais, distrital, municipais e com o CGIBS.

§ 3º - O compartilhamento de que trata o caput limita-se às informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.

§ 4º - O tratamento e a utilização das informações observarão os limites legais de sigilo fiscal e proteção de dados, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste artigo.

§ 5º - O ambiente de que trata o caput:

I - limita-se à consolidação, à integração e à disponibilização de dados e informações cadastrais;

II - deve refletir automaticamente a prática de qualquer ato cadastral nos cadastros previstos no art. 104;

III - não altera a titularidade, a gestão nem a responsabilidade administrativa dos cadastros que o alimentam.