Seção II
Do ambiente de compartilhamento
Do ambiente de compartilhamento
Art. 109. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais consiste no conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos dados e informações cadastrais necessários à gestão da CBS e do IBS, provenientes:
I - do CPF;
II - do CNPJ;
III - do CIB; e
IV - de dados complementares e atributos específicos, conforme previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º - As definições sobre o conteúdo, o modo e a periodicidade do compartilhamento a que se refere o caput serão realizadas conjuntamente pela RFB e pelo CGIBS.
§ 2º - Os dados e as informações cadastrais a que se referem o caput serão compartilhados com as administrações tributárias federal, estaduais, distrital, municipais e com o CGIBS.
§ 3º - O compartilhamento de que trata o caput limita-se às informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.
§ 4º - O tratamento e a utilização das informações observarão os limites legais de sigilo fiscal e proteção de dados, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste artigo.
§ 5º - O ambiente de que trata o caput:
I - limita-se à consolidação, à integração e à disponibilização de dados e informações cadastrais;
II - deve refletir automaticamente a prática de qualquer ato cadastral nos cadastros previstos no art. 104;
III - não altera a titularidade, a gestão nem a responsabilidade administrativa dos cadastros que o alimentam.