Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343. (Art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Decreto 12.955/2026 - Artigo 345
Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343. (Art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)