Decreto 12.955/2026 - Artigo 427

Art. 427. Fica vedada a apropriação de créditos da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF. (Art. 293, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à aquisição de direitos desportivos de atletas.

§ 2º - Os créditos de CBS correspondentes à operação de que trata o § 1º serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às alíquotas devidas sobre essas operações.

§ 3º - A apropriação e utilização dos créditos de que trata o § 2º será feita na forma dos art. 47 a art. 61.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 427

Art. 427. Fica vedada a apropriação de créditos da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF. (Art. 293, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à aquisição de direitos desportivos de atletas.

§ 2º - Os créditos de CBS correspondentes à operação de que trata o § 1º serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às alíquotas devidas sobre essas operações.

§ 3º - A apropriação e utilização dos créditos de que trata o § 2º será feita na forma dos art. 47 a art. 61.