Art. 53. Os créditos da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante: (Art. 53 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - compensação com o saldo a recolher da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais; e
II - compensação com os débitos da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o art. 26; § 1º, inciso I; e
III - compensação, respectivamente, com os débitos da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o art. 26, § 1º, inciso I.
§ 1º - Alternativamente ao disposto no inciso III do caput, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos do art. 39.
§ 2º - Os créditos da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedada atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas neste Regulamento.
§ 3º - A compensação dos créditos de CBS decorrentes de operações devolvidas ou canceladas obedecerá aos critérios previstos no art. 57.
I - compensação com o saldo a recolher da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais; e
II - compensação com os débitos da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o art. 26; § 1º, inciso I; e
III - compensação, respectivamente, com os débitos da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o art. 26, § 1º, inciso I.
§ 1º - Alternativamente ao disposto no inciso III do caput, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos do art. 39.
§ 2º - Os créditos da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedada atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas neste Regulamento.
§ 3º - A compensação dos créditos de CBS decorrentes de operações devolvidas ou canceladas obedecerá aos critérios previstos no art. 57.