Art. 338. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de planos de assistência à saúde, da CBS incidente na operação.
Decreto 12.955/2026 - Artigo 338
Art. 338. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de planos de assistência à saúde, da CBS incidente na operação.