Decreto 12.955/2026 - Artigo 8

Art. 8º. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Art. 7º-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - redução a zero de alíquota;

II - suspensão com conversão em alíquota zero;

III - isenção;

IV - diferimento; e

V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:

I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e

II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 8

Art. 8º. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Art. 7º-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - redução a zero de alíquota;

II - suspensão com conversão em alíquota zero;

III - isenção;

IV - diferimento; e

V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:

I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e

II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.