Art. 501. Para efeitos do disposto no art. 494, § 1º, inciso VII, considera-se utilizada a devolução personalizada no momento: (Art. 114, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - do desconto na cobrança de que trata o art. 495, para o "cashback desconto"; (Art. 116, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) ou
II - da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar, para o "cashback devolução".
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores serão objeto de novas ordens de pagamento, sendo cancelados após decorridos vinte e quatro meses da primeira tentativa frustrada de creditamento.
I - do desconto na cobrança de que trata o art. 495, para o "cashback desconto"; (Art. 116, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) ou
II - da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar, para o "cashback devolução".
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores serão objeto de novas ordens de pagamento, sendo cancelados após decorridos vinte e quatro meses da primeira tentativa frustrada de creditamento.