Art. 128. A transmissão do arquivo digital dos documentos fiscais deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo seguro, que observe a respectiva documentação técnica.
Decreto 12.955/2026 - Artigo 128
Art. 128. A transmissão do arquivo digital dos documentos fiscais deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo seguro, que observe a respectiva documentação técnica.