Decreto 12.955/2026 - Artigo 148

Art. 148. Os transportadores, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, que aceitarem despacho ou que efetuarem o transporte de bens desacobertados dos documentos fiscais próprios sujeitam-se ao disposto no art. 23, caput, inciso II, alínea "a", sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 148

Art. 148. Os transportadores, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, que aceitarem despacho ou que efetuarem o transporte de bens desacobertados dos documentos fiscais próprios sujeitam-se ao disposto no art. 23, caput, inciso II, alínea "a", sem prejuízo das penalidades aplicáveis.