Decreto 12.955/2026 - Artigo 229

Art. 229. O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 225 será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção. (Art. 153 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 229

Art. 229. O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 225 será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção. (Art. 153 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)