Art. 406. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 282 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)