Decreto 12.955/2026 - Artigo 340

Art. 340. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. (Art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não optarem pelo regime regular da CBS; e

II - ficarão sujeitos à mesma alíquota da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de optarem pelo regime regular da CBS.

§ 2º - Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficarão obrigados à emissão de documento fiscal a cada fornecimento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 340

Art. 340. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. (Art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não optarem pelo regime regular da CBS; e

II - ficarão sujeitos à mesma alíquota da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de optarem pelo regime regular da CBS.

§ 2º - Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficarão obrigados à emissão de documento fiscal a cada fornecimento.