Art. 285. Os créditos da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, à RFB e ao CGIBS, e ficarão sujeitos ao disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 190 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)