Decreto 12.955/2026 - Artigo 285

Art. 285. Os créditos da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, à RFB e ao CGIBS, e ficarão sujeitos ao disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 190 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 285

Art. 285. Os créditos da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, à RFB e ao CGIBS, e ficarão sujeitos ao disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 190 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)