Decreto 12.955/2026 - Artigo 68

Art. 68. Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 80 sujeitam-se à incidência da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. (Art. 64, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 68

Art. 68. Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 80 sujeitam-se à incidência da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. (Art. 64, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)