Seção III
Do lançamento de ofício
Do lançamento de ofício
Art. 559. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União deverá lavrar auto de infração. (Art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; e
VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula.
§ 2º - A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.
§ 3º - A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.