Decreto 12.955/2026 - Artigo 559

Seção III
Do lançamento de ofício


Art. 559. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União deverá lavrar auto de infração. (Art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; e

VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula.

§ 2º - A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.

§ 3º - A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 559

Seção III
Do lançamento de ofício


Art. 559. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União deverá lavrar auto de infração. (Art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; e

VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula.

§ 2º - A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.

§ 3º - A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.