Decreto 12.955/2026 - Artigo 605

Art. 605. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido da referida contribuição sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, nas seguintes hipóteses: (Art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;

II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:

a) art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

b) art. 1º, caput, art. 3º, caput, inciso II, e art. 5º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

c) art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

d) art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

e) art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011; e

III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 7º a § 9º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 605

Art. 605. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido da referida contribuição sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, nas seguintes hipóteses: (Art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;

II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:

a) art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

b) art. 1º, caput, art. 3º, caput, inciso II, e art. 5º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

c) art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

d) art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

e) art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011; e

III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 7º a § 9º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.