Seção VII
Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)
Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)
Art. 225. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (Art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - pessoas com:
a) deficiência física, visual ou auditiva;
b) deficiência mental severa ou profunda; ou
c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.
§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 226.
§ 2º - As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam:
I - na hipótese do inciso I do caput, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e
II - na hipótese do inciso II do caput, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário.
§ 4º - O representante legal ou mandatário de que trata o § 3º responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção.
§ 5º - Os limites definidos no inciso II do § 2º serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.