Art. 365. No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil. (Art. 255, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Para fins do disposto no caput:
I - o crédito de CBS somente poderá ser apropriado se o prestador do serviço de construção civil mantiver contabilidade de custo por obra ou se o documento fiscal fizer referência à identificação cadastral da obra de construção civil no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrante do Sinter; e
II - será objeto de estorno o crédito referente aos materiais de construção que exceda o limite previsto no caput ou que não atenda aos critérios do inciso I deste parágrafo, na forma do art. 48.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
§ 1º - Para fins do disposto no caput:
I - o crédito de CBS somente poderá ser apropriado se o prestador do serviço de construção civil mantiver contabilidade de custo por obra ou se o documento fiscal fizer referência à identificação cadastral da obra de construção civil no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrante do Sinter; e
II - será objeto de estorno o crédito referente aos materiais de construção que exceda o limite previsto no caput ou que não atenda aos critérios do inciso I deste parágrafo, na forma do art. 48.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.