Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, são obrigadas, antes do início de suas atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ.
§ 1º - A obrigação de que trata o caput abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22. (Art. 23, caput, da Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 2º - É vedada, para a CBS, a criação, a adoção ou a exigência de identificação, cadastro, inscrição ou registro distintos dos mencionados no art. 104, caput, incisos I a III, observado o previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 3º - São obrigados, ainda, ao registro de que trata o caput:
I - as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
II - as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
III - as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
IV - os fundos de investimento de que trata o art. 25, § 7º, inciso I;
V - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;
VI - ainda que não optante pelo regime regular da CBS e do IBS, o:
a) condomínio edilício;
b) nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV;
c) produtor rural de que trata o art. 239; e
d) transportador autônomo de Cargas - TAC de que trata o art. 250;
VII - caso exerçam a opção pelo regime regular da CBS e do IBS:
a) o consórcio de que trata oart. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
b) a sociedade em conta de participação; e
VIII - o sócio ostensivo da sociedade de que trata o inciso VII, alínea "b", deste parágrafo, na hipótese de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.
§ 4º - A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS.
§ 5º - As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão realizar de ofício os atos cadastrais existentes no CNPJ, com base em documentos comprobatórios, observado o modelo de cooperação e interoperabilidade sistêmica, respeitadas as atribuições institucionais.
§ 6º - Na hipótese de que trata o art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:
I - declarar a inaptidão da inscrição; e
II - determinar a suspensão da inscrição.
§ 7º - A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 8º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o § 3º.
§ 1º - A obrigação de que trata o caput abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22. (Art. 23, caput, da Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 2º - É vedada, para a CBS, a criação, a adoção ou a exigência de identificação, cadastro, inscrição ou registro distintos dos mencionados no art. 104, caput, incisos I a III, observado o previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 3º - São obrigados, ainda, ao registro de que trata o caput:
I - as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
II - as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
III - as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
IV - os fundos de investimento de que trata o art. 25, § 7º, inciso I;
V - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;
VI - ainda que não optante pelo regime regular da CBS e do IBS, o:
a) condomínio edilício;
b) nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV;
c) produtor rural de que trata o art. 239; e
d) transportador autônomo de Cargas - TAC de que trata o art. 250;
VII - caso exerçam a opção pelo regime regular da CBS e do IBS:
a) o consórcio de que trata oart. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
b) a sociedade em conta de participação; e
VIII - o sócio ostensivo da sociedade de que trata o inciso VII, alínea "b", deste parágrafo, na hipótese de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.
§ 4º - A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS.
§ 5º - As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão realizar de ofício os atos cadastrais existentes no CNPJ, com base em documentos comprobatórios, observado o modelo de cooperação e interoperabilidade sistêmica, respeitadas as atribuições institucionais.
§ 6º - Na hipótese de que trata o art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:
I - declarar a inaptidão da inscrição; e
II - determinar a suspensão da inscrição.
§ 7º - A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 8º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o § 3º.