Art. 126. Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos fiscais indicados nos art. 113 e art. 114 que deverá conter, no mínimo:
I - acesso a consultas de documentos fiscais;
II - informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores ou sistemas de recepção;
III - legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e
IV - documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.
I - acesso a consultas de documentos fiscais;
II - informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores ou sistemas de recepção;
III - legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e
IV - documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.