Decreto 12.955/2026 - Artigo 126

Art. 126. Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos fiscais indicados nos art. 113 e art. 114 que deverá conter, no mínimo:

I - acesso a consultas de documentos fiscais;

II - informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores ou sistemas de recepção;

III - legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e

IV - documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 126

Art. 126. Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos fiscais indicados nos art. 113 e art. 114 que deverá conter, no mínimo:

I - acesso a consultas de documentos fiscais;

II - informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores ou sistemas de recepção;

III - legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e

IV - documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.