Art. 183. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre os serviços de transporte: (Art. 103 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - dos bens de que tratam os art. 179 e art. 180 até as zonas de processamento de exportação; e
II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
I - dos bens de que tratam os art. 179 e art. 180 até as zonas de processamento de exportação; e
II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.