CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
Art. 471. As alíquotas da CBS para os combustíveis de que trata o art. 259 serão: (Art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos do art. 260, § 3º e § 4º e diferenciadas por produto;
II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea "c", da Constituição; e
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União.
§ 1º - A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas prevista no art. 472 será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.
§ 2º - Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS, com base na metodologia de que trata o § 1º, serão realizados pela RFB.
§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará o compartilhamento de dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas da CBS e do IBS sobre combustíveis, de que trata o art. 174, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 4º - Em relação aos combustíveis de que trata o art. 259, caput, inciso XII:
I - será aplicada a mesma alíquota relativa ao combustível que possua a finalidade mais próxima entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 472; e
II - o ato conjunto de que trata o art. 259, inciso XII, disciplinará o disposto no inciso I deste parágrafo em relação aos combustíveis que relacionar.