Decreto 12.955/2026 - Artigo 544

Art. 544. A Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio atuarão de forma integrada, no âmbito de suas respectivas competências, no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Parágrafo único. A atuação integrada prevista no caput tem por objetivo:

I - o desembaraço fiscal eletrônico da documentação fiscal relativa aos bens materiais de origem nacional junto às administrações tributárias;

II - a formalização do internamento desses bens perante a Suframa; e

III - a efetiva comprovação de seu ingresso nas áreas incentivadas.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 544

Art. 544. A Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio atuarão de forma integrada, no âmbito de suas respectivas competências, no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Parágrafo único. A atuação integrada prevista no caput tem por objetivo:

I - o desembaraço fiscal eletrônico da documentação fiscal relativa aos bens materiais de origem nacional junto às administrações tributárias;

II - a formalização do internamento desses bens perante a Suframa; e

III - a efetiva comprovação de seu ingresso nas áreas incentivadas.