Seção VIII
Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda
Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda
Art. 211. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 136 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)