Seção V
Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo
Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo
Art. 380. Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, a CBS incidente na alienação das unidades imobiliárias será devida em cada pagamento. (Art. 262 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Considera-se unidade imobiliária:
I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
III - cada terreno decorrente de loteamento;
IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§ 2º - O alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos à CBS extintos na aquisição de bens e serviços com os débitos de CBS em cada período de apuração.
§ 3º - Eventual saldo a recuperar poderá ser objeto:
I - até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento, nos termos deste Regulamento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos art. 18-A a art. 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; ou
II - após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento ou compensação, com os valores da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte.
§ 4º - Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que tratam os art. 369 a art. 375 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 376 deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada pagamento, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.
§ 5º - No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.
§ 6º - O redutor de ajuste e, quando cabível, o redutor social aplicável a cada pagamento serão calculados proporcionalmente ao valor principal da parcela em relação ao valor total da alienação, aplicando essa proporção sobre o redutor total.