Decreto 12.955/2026 - Artigo 332

Art. 332. A base de cálculo da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta: (Art. 235 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - da receita dos serviços, compreendendo, entre outras:

a) os prêmios e quaisquer outras contraprestações efetivamente recebidos, pelo regime de caixa, inclusive:

1. coparticipações e valores recebidos por corresponsabilidade assumida; e

2. taxas de administração e comissões;

b) as receitas financeiras recebidas relativas aos ativos garantidores das reservas técnicas, observado o disposto no § 1º; e

II - com a dedução:

a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, nos termos do § 5º, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;

b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que tenham sido efetivamente pagos e computados como receitas;

c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de assistência à saúde, devidamente comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário; e

d) dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração paga às administradoras de benefícios.

§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I, alínea "b", do caput, o valor total das receitas financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente:

I - a liquidação ou o resgate do respectivo ativo garantidor; e

II - a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, nos termos de disciplina expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.

§ 2º - Considera-se resgate do ativo garantidor, inclusive, o recebimento de rendimentos periódicos.

§ 3º - Para fins do § 1º, serão consideradas as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorram as condições previstas no referido parágrafo.

§ 4º - Não integrarão a base de cálculo da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.

§ 5º - Para fins do disposto no inciso II, alínea "a", do caput, consideram-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de assistência à saúde, compreendendo:

I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e

II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.

§ 6º - Os custos de que trata o § 5º somente serão dedutíveis se devidamente comprovados por documento fiscal idôneo.

§ 7º - Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 5º não são sujeitos à incidência da CBS e não dão direito a crédito.

§ 8º - Não serão dedutíveis as indenizações correspondentes a fornecimentos sujeitos a alíquota zero, nos termos do art. 391, sem prejuízo da possibilidade de transferência de créditos das operações antecedentes de que trata o art. 394.

§ 9º - Os valores pagos a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 330 também serão considerados custos assistenciais nos termos do § 5º e serão deduzidos da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.

§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, entende-se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 332

Art. 332. A base de cálculo da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta: (Art. 235 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - da receita dos serviços, compreendendo, entre outras:

a) os prêmios e quaisquer outras contraprestações efetivamente recebidos, pelo regime de caixa, inclusive:

1. coparticipações e valores recebidos por corresponsabilidade assumida; e

2. taxas de administração e comissões;

b) as receitas financeiras recebidas relativas aos ativos garantidores das reservas técnicas, observado o disposto no § 1º; e

II - com a dedução:

a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, nos termos do § 5º, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;

b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que tenham sido efetivamente pagos e computados como receitas;

c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de assistência à saúde, devidamente comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário; e

d) dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração paga às administradoras de benefícios.

§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I, alínea "b", do caput, o valor total das receitas financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente:

I - a liquidação ou o resgate do respectivo ativo garantidor; e

II - a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, nos termos de disciplina expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.

§ 2º - Considera-se resgate do ativo garantidor, inclusive, o recebimento de rendimentos periódicos.

§ 3º - Para fins do § 1º, serão consideradas as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorram as condições previstas no referido parágrafo.

§ 4º - Não integrarão a base de cálculo da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.

§ 5º - Para fins do disposto no inciso II, alínea "a", do caput, consideram-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de assistência à saúde, compreendendo:

I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e

II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.

§ 6º - Os custos de que trata o § 5º somente serão dedutíveis se devidamente comprovados por documento fiscal idôneo.

§ 7º - Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 5º não são sujeitos à incidência da CBS e não dão direito a crédito.

§ 8º - Não serão dedutíveis as indenizações correspondentes a fornecimentos sujeitos a alíquota zero, nos termos do art. 391, sem prejuízo da possibilidade de transferência de créditos das operações antecedentes de que trata o art. 394.

§ 9º - Os valores pagos a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 330 também serão considerados custos assistenciais nos termos do § 5º e serão deduzidos da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.

§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, entende-se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.