Decreto 12.955/2026 - Artigo 451

TÍTULO X
DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 451. A RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o CGIBS atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos à CBS e ao IBS. (Art. 318 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 451

TÍTULO X
DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 451. A RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o CGIBS atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos à CBS e ao IBS. (Art. 318 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.