Art. 318. As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, informações sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um. (Art. 222 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)