Decreto 12.955/2026 - Artigo 367

Art. 367. O contribuinte poderá apresentar, mediante procedimento específico, impugnação do valor de referência à RFB ou ao CGIBS, conforme disciplinado em ato conjunto. (Art. 256, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A impugnação deverá ser apresentada devidamente fundamentada e acompanhada de documentos comprobatórios, em especial elementos técnicos, tais como laudos e pareceres de avaliação.

§ 2º - A formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo de impugnação do valor de referência serão realizados exclusivamente por meio de sistema eletrônico.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 367

Art. 367. O contribuinte poderá apresentar, mediante procedimento específico, impugnação do valor de referência à RFB ou ao CGIBS, conforme disciplinado em ato conjunto. (Art. 256, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A impugnação deverá ser apresentada devidamente fundamentada e acompanhada de documentos comprobatórios, em especial elementos técnicos, tais como laudos e pareceres de avaliação.

§ 2º - A formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo de impugnação do valor de referência serão realizados exclusivamente por meio de sistema eletrônico.