Decreto 12.955/2026 - Artigo 65

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES

Seção I
Da hipótese de incidência


Art. 65. A CBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular da CBS, qualquer que seja a sua finalidade. (Art. 63 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 65

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES

Seção I
Da hipótese de incidência


Art. 65. A CBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular da CBS, qualquer que seja a sua finalidade. (Art. 63 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.