Art. 192. Para fins da aplicação do tratamento tributário decorrente do regime de que trata esta Seção, a importação deve ser efetuada diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval, para seu uso exclusivo.
Decreto 12.955/2026 - Artigo 192
Art. 192. Para fins da aplicação do tratamento tributário decorrente do regime de que trata esta Seção, a importação deve ser efetuada diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval, para seu uso exclusivo.