Decreto 12.955/2026 - Artigo 192

Art. 192. Para fins da aplicação do tratamento tributário decorrente do regime de que trata esta Seção, a importação deve ser efetuada diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval, para seu uso exclusivo.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 192

Art. 192. Para fins da aplicação do tratamento tributário decorrente do regime de que trata esta Seção, a importação deve ser efetuada diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval, para seu uso exclusivo.