Art. 107. Para efeitos do disposto no art. 12, § 3º, no cadastro com identificação única deverá constar como domicílio principal dos adquirentes, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS:
I - para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica e para as pessoas físicas de que trata o art. 105, caput, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual sejam fornecidos bens ou serviços; e
II - para as demais pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.
I - para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica e para as pessoas físicas de que trata o art. 105, caput, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual sejam fornecidos bens ou serviços; e
II - para as demais pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.