Decreto 12.955/2026 - Artigo 444

TÍTULO IX
DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS


Art. 444. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária da CBS e do IBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição. (Art. 323-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Da consulta constará:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; e

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.

§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 444

TÍTULO IX
DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS


Art. 444. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária da CBS e do IBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição. (Art. 323-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Da consulta constará:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; e

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.

§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.