Decreto 12.955/2026 - Artigo 191

Art. 191. Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação no Renaval fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - possuir DTE em situação regular, na forma da legislação específica;

II - regularidade do registro e da situação no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

III - cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais, à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB e pelas administrações tributárias estadual e municipal dos entes federativos em que localizados seus estabelecimentos, a ser comprovada mediante "Certidão de Débitos Tributários Negativa" ou "Positiva com efeitos de Negativa";

b) inexistência de:

1. sentença condenatória decorrente de ação de improbidade administrativa;

2. registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais;

3. sanção penal e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

4. débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

5. registro ativo no CNEP, derivado da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

§ 1º - O disposto no inciso III, alínea "b", item 1 do caput, abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

§ 2º - O disposto no inciso III, alínea "b", item 4 do caput, abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 191

Art. 191. Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação no Renaval fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - possuir DTE em situação regular, na forma da legislação específica;

II - regularidade do registro e da situação no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

III - cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais, à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB e pelas administrações tributárias estadual e municipal dos entes federativos em que localizados seus estabelecimentos, a ser comprovada mediante "Certidão de Débitos Tributários Negativa" ou "Positiva com efeitos de Negativa";

b) inexistência de:

1. sentença condenatória decorrente de ação de improbidade administrativa;

2. registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais;

3. sanção penal e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

4. débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

5. registro ativo no CNEP, derivado da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

§ 1º - O disposto no inciso III, alínea "b", item 1 do caput, abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

§ 2º - O disposto no inciso III, alínea "b", item 4 do caput, abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.