Decreto 12.955/2026 - Artigo 273

Seção II
Disposições comuns aos serviços financeiros


Art. 273. A base de cálculo da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções previstas neste Capítulo. (Art. 185 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo as receitas: (Art. 186 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - de reversão de provisões, desde que a respectiva provisão tenha sido deduzida da base de cálculo; e

II - da recuperação de créditos baixados como prejuízo, desde que a respectiva baixa tenha sido deduzida da base de cálculo.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste Capítulo aos elementos que compõem a base de cálculo estabelecidos em cada Seção relativa aos serviços financeiros previstos no art. 269, caput, incisos I a XVII, independentemente da sua nomenclatura.

§ 3º - As deduções a que se refere o caput aplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas, observado, em relação às despesas financeiras com a captação de recursos, o disposto no art. 277.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 273

Seção II
Disposições comuns aos serviços financeiros


Art. 273. A base de cálculo da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções previstas neste Capítulo. (Art. 185 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo as receitas: (Art. 186 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - de reversão de provisões, desde que a respectiva provisão tenha sido deduzida da base de cálculo; e

II - da recuperação de créditos baixados como prejuízo, desde que a respectiva baixa tenha sido deduzida da base de cálculo.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste Capítulo aos elementos que compõem a base de cálculo estabelecidos em cada Seção relativa aos serviços financeiros previstos no art. 269, caput, incisos I a XVII, independentemente da sua nomenclatura.

§ 3º - As deduções a que se refere o caput aplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas, observado, em relação às despesas financeiras com a captação de recursos, o disposto no art. 277.