Decreto 12.955/2026 - Artigo 394

Art. 394. O associado sujeito ao regime regular da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o art. 391, caput, inciso I, poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55. (Art. 272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A transferência de que trata o caput somente ocorrerá após a conclusão da apuração da CBS e estará limitada ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 44.

§ 2º - Caso o cooperado seja associado de mais de uma cooperativa optante pelo regime específico de que trata este Capítulo, os créditos de que trata o § 1º serão transferidos até a proporção do valor dos fornecimentos realizados a cada cooperativa em relação ao valor total dos fornecimentos realizados ao conjunto dessas cooperativas no respectivo período de apuração.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, o crédito a ser transferido a cada cooperativa ficará limitado à multiplicação entre:

I - a soma:

a) do total de créditos da CBS apropriados no período, inclusive créditos presumidos, exceto aqueles relativos aos bens destinados ao ativo imobilizado; e

b) dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado correspondente à depreciação do bem no período, proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos no Anexo I; e

II - a proporção entre o valor:

a) dos fornecimentos realizados à cooperativa em questão; e

b) da totalidade de fornecimentos realizados pelo associado no período, incluídos aqueles não sujeitos à redução de alíquota de que trata o art. 391, caput, inciso I. (Art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 394

Art. 394. O associado sujeito ao regime regular da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o art. 391, caput, inciso I, poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55. (Art. 272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A transferência de que trata o caput somente ocorrerá após a conclusão da apuração da CBS e estará limitada ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 44.

§ 2º - Caso o cooperado seja associado de mais de uma cooperativa optante pelo regime específico de que trata este Capítulo, os créditos de que trata o § 1º serão transferidos até a proporção do valor dos fornecimentos realizados a cada cooperativa em relação ao valor total dos fornecimentos realizados ao conjunto dessas cooperativas no respectivo período de apuração.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, o crédito a ser transferido a cada cooperativa ficará limitado à multiplicação entre:

I - a soma:

a) do total de créditos da CBS apropriados no período, inclusive créditos presumidos, exceto aqueles relativos aos bens destinados ao ativo imobilizado; e

b) dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado correspondente à depreciação do bem no período, proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos no Anexo I; e

II - a proporção entre o valor:

a) dos fornecimentos realizados à cooperativa em questão; e

b) da totalidade de fornecimentos realizados pelo associado no período, incluídos aqueles não sujeitos à redução de alíquota de que trata o art. 391, caput, inciso I. (Art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)