Decreto 12.955/2026 - Artigo 487

TÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO


Art. 487. Na devolução ou cancelamento de operações em que parcela do débito relativo à operação devolvida ou cancelada tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV, o efeito, na apuração do fornecedor, decorrente da emissão de documento fiscal a que se refere:

I - o art. 57, § 2º:

a) transferência em dinheiro, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente; e

b) transferência em dinheiro, que ocorrerá à medida que o débito gerado para o adquirente nos termos do art. art. 57, § 2º, inciso I, alínea "c", seja extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente; e

II - o art. 57, § 3º, será transferência em dinheiro correspondente à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 487

TÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO


Art. 487. Na devolução ou cancelamento de operações em que parcela do débito relativo à operação devolvida ou cancelada tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV, o efeito, na apuração do fornecedor, decorrente da emissão de documento fiscal a que se refere:

I - o art. 57, § 2º:

a) transferência em dinheiro, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente; e

b) transferência em dinheiro, que ocorrerá à medida que o débito gerado para o adquirente nos termos do art. art. 57, § 2º, inciso I, alínea "c", seja extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente; e

II - o art. 57, § 3º, será transferência em dinheiro correspondente à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada.