Decreto 12.955/2026 - Artigo 298

Art. 298. O contratante de arrendamento mercantil financeiro que seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção IV deste Capítulo poderá aproveitar créditos desse tributo com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 298

Art. 298. O contratante de arrendamento mercantil financeiro que seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção IV deste Capítulo poderá aproveitar créditos desse tributo com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)