Decreto 12.955/2026 - Artigo 197

Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação: (Art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e

II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250.

Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata:

I - o inciso I do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; e

II - o inciso II do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 197

Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação: (Art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e

II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250.

Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata:

I - o inciso I do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; e

II - o inciso II do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.